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terça-feira, 2 de abril de 2019

STF decidirá se OAB pode suspender advogado inadimplente

Um dos processos de maior importância para a advocacia nacional está na pauta do plenário do STF nesta quarta-feira, 3: pode ou não a OAB suspender advogado por falta de pagamento de anuidades?
O RE discute a constitucionalidade do art. 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia que trata da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).
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Repercussão geral
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB. O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugna pelo desprovimento do RE.
Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu possuir repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. À época, o relator era o ministro Lewandowski.
Parecer da PGR
O então PGR Rodrigo Janot apresentou parecer pela procedência do recurso. Conforme Janot, é “evidente” a ofensa ao exercício profissional.
“Parece estar fora do âmbito de incidência da autorização constitucional a possibilidade de suspensão por tempo indefinido do exercício da profissão de advogado em razão do não pagamento das anuidades, pois a inadimplência não se constitui em qualificação profissional, conforme dicção constitucional. Trata-se de meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades.”
O ex-PGR argumentou que existem outros meios, menos gravosos, como a execução fiscal e a penhora de bens. E que o pagamento de anuidades não está relacionado às qualificações profissionais, “sendo certo que o inadimplemento profissional não pode constituir uma barreira ao exercício da profissão de advogado”.
Janot defendeu no parecer que a suspensão do exercício profissional não faz sentido na medida em que retira justamente os meios que o causídico têm para obter recursos para adimplir sua dívida. No parecer, Janot ainda compara a situação da advocacia com o que decidido pela Corte a respeito dos meios indiretos de coerção para pagamento de tributo, no sentido de que “a Administração Pública não pode opor obstáculos ao desempenho da atividade econômica lícita, inviabilizando-a” (RE-AgR 527.633).
Uma das preocupações da Ordem é a de que, se reconhecida a inconstitucionalidade, poderá haver um grande aumento da inadimplência dos causídicos. E isso pode levar também à anulação de uma enorme quantidade de processos éticos, além de processos contra a própria OAB.
Em junho de 2015, o processo foi redistribuído ao ministro Edson Fachin (art. 38, RI). O processo está na lista 9 do ministro.
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sexta-feira, 29 de março de 2019

STF decide que sacrifício de animais em cultos religiosos é constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28), por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos.
O caso chegou ao Supremo em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma decisao do Tribunal de Justiça gaúcho que autorizou a prática em relação a religiões de matriz africana, desde que sem excessos e crueldade.
O julgamento do caso começou em agosto do ano passado. O relator, ministro Marco Aurélio Mello votou a favor do sacrifício dos animais nos rituais de todas as religiões, não apenas as de matriz africana. Todos os ministros seguiram o mesmo entendimento.
Na ocasião, entretanto, Marco Aurélio condicionou o abate ao consumo da carne do animal, enquanto os demais não. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista na oportunidade e o julgamento foi retomado nesta quinta-feira.
Voto-vista
Em seu voto, Moraes disse que a questão foi colocada de maneira “preconceituosa” pelo Ministério Público estadual, autor da ação, e pelos amigos da Corte, instituições que participaram das discussões no Supremo.
Moraes afirmou que houve confusão de rituais religiosos de sacrifício com práticas de magia negra, nos quais os animais seriam maltratados.
“O ritual não pratica crueldade. Não pratica maus tratos. Várias fotos, argumentos citados por alguns amici curie (amigos da Corte), com fotos de animais mortos e jogados em estradas e viadutos, não têm nenhuma relação com o Candomblé e demais religiões de matriz africana. Houve uma confusão, comparando eventos que se denomina popularmente de magia negra com religiões tradicionais no Brasil de matriz africana”, afirmou o ministro.
De acordo com Moraes, essa interpretação “preconceituosa” da prática estava levando à interdição de terreiros de Candomblé por autoridades administrativas e sanitárias. O ministro afirmou ainda que impedir a prática seria “manifestar claramente a interferência na liberdade religiosa".
"A oferenda dos alimentos, inclusive com a sacralização dos animais, faz parte indispensável da ritualística das religiões de matriz africana”, afirmou Moraes.
O ministro também votou para estender a permissão a rituais de todas as religiões, mas não condicionou a prática ao consumo da carne do animal.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e o presidente Dias Toffoli também votaram para autorizar a prática e reconhecer o direito de todas as religiões em sacrificar animais em cultos. Celso de Mello não estava presente à sessão.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, há desconhecimento sobre como são conduzidos os rituais nas religiões de matriz africana.
“Não se trata de sacrifício ou de sacralização para fins de entretenimento, mas sim para fins exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa. Não existe tratamento cruel desses animais. Pelo contrário. A sacralização deve ser conduzida sem o sofrimento inútil do animal”, disse Barroso.
“Me parece evidente que quando se trata do sacrifício de animais nesses cultos afros isso faz parte da liturgia e está constitucionalmente protegido”, afirmou Lewandowski.
A decisão foi tomada em um recurso com repercussão geral e deverá ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país em casos semelhantes.
(Fonte: STF)
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sexta-feira, 22 de março de 2019

Michel Temer: análise sobre a legalidade de sua prisão

Na última quinta-feira (22/03), após a decretação da prisão preventiva do ex-presidente da República, Michel Temer, muitas dúvidas surgiram relacionadas à possibilidade legal ou não dessa decisão.
De acordo com o despacho emitido pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, a base argumentativa que sustenta seu posicionamento é a delação premiada de José Antunes Sobrinho, dono da Engevix.
Antunes disse à Polícia Federal que pagou cerca de R$ 1 milhão em propina, a pedido do coronel João Baptista Lima Filho (amigo de Temer), do ex-ministro Moreira Franco e com o conhecimento do ex-presidente.
Tudo isso gerou, supostamente, o contrato do projeto da usina de Angra 3, terceira usina da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), localizada na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ).
Afinal, a delação premiada de um sujeito condenado seria o suficiente para a decretação de uma prisão preventiva?
Em primeiro lugar, a intenção deste presente artigo não é a de apresentar um posicionamento político ou emocional frente aos acontecimentos. A seguinte análise verificará juridicamente todos os aspectos que englobam os fatos ocorridos na data de 22/03, conceituando o instituto processual penal em questão e analisando seus devidos requisitos.

1) Conceito de prisão preventiva

A prisão preventiva é uma das espécies da denominada prisão cautelar. Diferente da prisão pena, em que já houve todo o devido processo legal e toda a juntada de provas necessárias, isto é, o sujeito está na cadeia cumprindo o que merece, pois praticou um crime; a prisão cautelar é apenas uma cautela para se evitar que determinado sujeito continue a praticar delitos.
Muitas das vezes a prisão preventiva é uma necessidade, mas devemos nos lembrar que ela tem determinados requisitos que devem ser observados antes de sua decretação.

2) Requisitos para decretação da prisão preventiva

Em observância aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, existem dois requisitos fixos e quatro requisitos alternativos para sua concessão na suposta prática qualquer crime previsto no ordenamento jurídico.
Com relação aos dois requisitos fixos, o juiz só poderá decretar a essa espécie de prisão se constatado: i) a prova da existência do crime (materialidade); e ii) a prova de indícios suficientes de autoria do crime.
Por sua vez, no tocante aos quatro requisitos alternativos, sua determinação possuirá como finalidade, necessariamente, a observância de uma dessas seguintes hipóteses: a) para garantir a estabilidade da ordem pública; b) para garantia a estabilidade da ordem econômica; c) para garantir a conveniência da instrução (ameaçando testemunha, destruindo provas); ou d) para garantir a aplicação da Lei Penal (perigo de fuga).

3) Conclusão

Por óbvio, se os dois requisitos fixos e, pelo menos, um dos quatro alternativos não estiverem presentes, estaremos diante de uma verdadeira afronta à presunção de inocência. A um regramento para esse instituto e ele deve ser respeitado.
Que risco o ex-presidente Michel Temer transmitia hoje ao processo, à investigação e à instrução penal? Porque sem essa resposta muita clara, a prisão preventiva desmorona por si só. Nosso ordenamento não prevê a hipótese de prisão preventiva para o aprofundamento das investigações.
Outro ponto fundamental é que os supostos crimes praticados por Temer datariam entre os anos de 2011 e 2015, enfraquecendo, ainda mais, a atualidade e a constância desses delitos.
Por fim, devemos analisar esse caso com a seriedade que ele merece. Agora, resta-nos acompanhar os futuros desdobramentos, e sempre afastar o lado emocional do lado racional, para que situações como esta sigam as regras legais de um processo judicial e garantam a estabilidade do Estado Democrático de Direito, sustentado pela segurança jurídica.
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quinta-feira, 21 de março de 2019

Michel Temer é preso pela Lava Jato

Na manhã desta quinta-feira (21/03), a Força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro prendeu, preventivamente, o ex-presidente Michel Temer. Os agentes ainda tentam cumprir um mandado contra Moreira Franco, ex-ministro de Minas e Energia.
O magistrado responsável pela expedição dos mandados foi o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.
Desde quarta-feira (20), a Polícia Federal (PF) tentava rastrear e confirmar a localização de Temer, sem ter sucesso. Por isso, a operação prevista para as primeiras horas da manhã desta quinta-feira atrasou.
A assessoria de imprensa do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido do ex-presidente, divulgou a seguinte nota:
"O MDB lamenta a postura açodada da Justiça à revelia do andamento de um inquérito em que foi demonstrado que não há irregularidade por parte do ex-presidente da República, Michel Temer e do ex-ministro Moreira Franco. O MDB espera que a Justiça restabeleça as liberdades individuais, a presunção de inocência, o direito ao contraditório e o direito de defesa".
Com essa notícia, o combate à corrupção e à impunidade prometido pelo atual ministro da Justiça, Sergio Moro, vem, em certa forma, sendo observado e perseguido em conjunto com a atuação da Polícia Federal.

1) O motivo da prisão

A prisão preventiva teve como fundamento a delação premiada de José Antunes Sobrinho, dono da Engevix. Antunes disse à Polícia Federal que pagou cerca de R$ 1 milhão em propina, a pedido do coronel João Baptista Lima Filho (amigo de Temer), do ex-ministro Moreira Franco e com o conhecimento do ex-presidente.
Diante disso, a Engevix fechou um contrato em um projeto da usina de Angra 3, terceira usina da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), localizada na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ).

2) O Foro Privilegiado não deveria ser aplicado?

Esse instituto existe em nosso país desde a Constituição de 1824, quando o Brasil ainda era um império. Sua utilização ou não está relacionada diretamente ao cargo profissional ocupado. Isto é, quanto mais importante é o cargo, maior será a instância do Poder Judiciário competente para o julgamento da questão.
Visto isso, vejamos abaixo como se dá na prática:
a) Supremo Tribunal Federal: julga o presidente da República, vice-presidente, ministros do governo, deputados federais, senadores, ministros do Supremo e comandantes militares;
b) Superior Tribunal de Justiça: cuida de processos contra governadores e desembargadores (juízes de segunda instância);
c) Tribunais Regionais Federais: responsáveis por analisar processos contra juízes federais e prefeitos (apenas em caso de desvio de recursos federais); e
d) Tribunais de Justiça: julgam deputados estaduais, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e prefeitos.
Por fim, importante ressaltar que os estados podem conceder esse direito aos vereadores por meio de suas Constituições Estaduais, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, percebe-se que o ex-presidente Michel Temer, ao deixar o cargo de presidente da República, perdeu o "privilégio" de ser julgado, exclusivamente, pelo STF.
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sexta-feira, 15 de março de 2019

Justiça eleitoral é competente para julgar crimes comuns conexos a eleitorais, decide STF

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Nesta quinta-feira, 14, os ministros do STF decidiram que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns - como corrupção e lavagem de dinheiro -, que tenham relação com delitos eleitorais, como o caixa 2. A decisão foi tomada em placar apertado, por 6x5, contra a manifestação da PGR sobre o tema.
A decisão foi tomada na análise do recurso interposto pelo deputado Federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes por crimes cometidos nos anos de 2010, 2012 e 2014.
A sessão passou a ficar acalorada com o voto do ministro Gilmar Mendes, que criticou duramente os procuradores de Curitiba. “São uns cretinos”, disse o ministro ao comentar artigo de quatro procuradores, publicado na Folha de Londrina, em tom ofensivo ao presidente do STJ. Veja as alfinetadas disparadas pelo ministro:
O caso
O inquérito que investiga o ex-prefeito do RJ, Eduardo Paes, e o deputado Federal Pedro Paulo pela suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral. Os envolvidos pediam que as investigações contra eles por fatos ocorridos em 2010, 2012 e 2014 fossem mantidas sob a competência do Supremo.
A conduta supostamente cometida no ano de 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado Federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal do Grupo Odebrecht no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à prefeitura do Rio. Por fim, o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal do Grupo Odebrecht de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo.
Sessão anterior
Na sessão anterior, o ministro Marco Aurélio, relator, votou pela declinação para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro as investigações sobre as condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012; os delitos de 2014 ficam no Supremo em razão da prerrogativa de foro. Ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator.
Ainda ontem, o ministro Edson Fachin abriu a divergência quanto ao ano de 2012, determinando a cisão da investigação à JE/RJ, referente aos delitos eleitorais, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à JF/RJ. Quanto aos anos de 2010 e 2014, as apurações devem ser remetidas à Justiça Eleitoral, pois não têm qualquer vinculação com as atribuições do cargo.
Continuidade
O presidente do STF, ao abrir a sessão, fez um pronunciamento determinando a abertura de inquérito criminal para apuração de fatos e infrações relacionadas a fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações contra o STF.
Na continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira, além do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli seguiram o entendimento do relator Marco Aurélio, entendendo pela competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos aos eleitorais. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia seguiram a divergência.
Luís Roberto Barroso afirmou que o Brasil vive um momento de corrupção institucionalizada, defendendo a cisão. Afirmou também que “dizer que a Justiça Eleitoral não é vocacionada para julgamento criminais não significa desmerecê-la”. Fez uma análise da estrutura da Justiça Federal do Paraná e da Justiça Eleitoral daquela região e constatou que a JE não tem nenhuma expertise em questões penais. “Nós vamos transferir para essa estrutura inexistente a competência para enfrentar a criminalidade institucionalizada no Brasil quando esteja associada a delitos eleitorais”, afirmou.
Próxima a votar, Rosa Weber analisou os crimes cometidos nos anos separadamente e concluiu que os cometidos em 2010 e 2014 devem ser remetidos à JE/RJ, por não terem relação com as atribuições do cargo. Por fim, entendeu pela cisão das investigações para que a apuração relacionada a crimes eleitorais seja enviada à Justiça Eleitoral e, quanto aos demais delitos, à Justiça Federal.
Luiz Fux também defendeu a cisão afirmando que as competências das Justiças Federal e Eleitoral são absolutas e que não há a possibilidade de perderem a sua competência absoluta constitucional. Ressaltou que a Justiça Eleitoral recebe crimes como desacato, boca de urna, agressão, condução de eleitor, etc e não tem qualificação para julgar crimes como Federais de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Também defendeu que sem a qualificação definitiva não se pode aferir a competência do órgão jurisdicional, lembrando que o caso está em fase inquisitorial, sendo o MP responsável pela designação de onde o processo deve seguir.
Cármen Lúcia iniciou seu voto defendendo a excelência da Justiça Eleitoral. Também analisou os anos separadamente e seguiu a divergência. Ricardo Lewandowski seguiu o relator, afirmando que a orientação jurisprudencial, de longa data, assenta pela remessa para a Justiça Eleitoral. Ressaltou dispositivo de Código Eleitoral e reafirmou que prevalece a Justiça Especializada. Também disse que caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral.
Gilmar Mendes iniciou seu voto defendendo a competência da Justiça Eleitoral. O ministro fez um apanhado histórico pelas Constituições e disse que em todas elas já se versava sobre a prevalência da Justiça Eleitoral no processo e julgamento de crimes conexos. Na CF de 88, ele ressaltou lei complementar específica para o tema. Em determinado momento, Gilmar Mendes teceu críticas pesadas aos procuradores da Lava Jato: “são uns cretinos, não sabem o que é processo civilizatório”, afirmou o ministro.
Ao votar, o ministro Celso de Mello também acompanhou o relator no sentido de prevalecer a competência da Justiça Eleitoral sobre a Justiça Comum, seja ela no âmbito estadual ou Federal. Ele afirmou que o dispositivo do Código Eleitoral que dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais não representa hipótese ilegítima de atribuições jurisdicionais, não afetando o âmbito de atuação da JF Comum ou JE. O ministro também retomou o contexto histórico das CFs no sentido da atribuição da competência da JE sobre a matéria.
Último a votar, o ministro Dias Toffoli endossou que todos da Corte estão em defesa da Justiça Eleitoral, “que está pronta para atuar”. Afirmou que seu voto é no sentido de manter a jurisprudência do STF e, dessa forma, seguiu o relator.
O resultado assim foi lido pelo presidente:
Por maioria, o STF manteve sua jurisprudência quando ao dar na forma do voto do relator no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli parcial provimento ao agravo interposto pelos investigados para, no tocante ao fato ocorrido em 2014 reconsiderar a decisão recorrida e assentar a competência do STF. Quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012 declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e prejudicado agravo regimental interposto pela PGR na competência relativa ao delito de evasão de divisas da Justiça Federal. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento para cindir os fatos apurados.
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segunda-feira, 11 de março de 2019

TRF1 determina cumprimento imediato de pena após condenação em segunda instância


Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de um réu que tinha como objetivo promover a suspensão da execução provisória da sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá nos autos de uma ação penal, confirmada pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a execução da pena imposta ao paciente foi determinada pelo Juízo impetrado com fundamento na jurisprudência do STJ. “Ademais, no tema, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do HC 126292/SP, decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”, afirmou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, tal entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.
Diante do exposto, a Turma negou a ordem de habeas corpus, por inexistir qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
Processo nº: 1030029-21.2018.4.01.0000


(Fonte: TRF1)
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quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

STF decidirá se condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos contam como maus antecedentes para pena-base

O plenário do STF se debruça já no próximo mês sobre um dos temas mais controversos do Direito Penal: a consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foi incluído na pauta do dia 13 de fevereiro. O processo chegou à Corte há mais de dez anos, precisamente em outubro de 2008, e foi distribuído para o então ministro Joaquim Barbosa.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida em fevereiro de 2009. Logo depois veio a manifestação da PGR nos autos e, a partir de então, o processo ficou parado até o ministro Barroso o receber, em junho de 2013. Três anos depois foi liberado para inclusão na pauta do pleno.
Em síntese, no recurso discute-se, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
A jurisprudência dominante na Corte, como assentado pelo saudoso ministro Teori Zavascki (HC 124.017), é no sentido de que a condenação anterior ao prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP não pode ser invocada para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Esse voto do ministro Teori, proferido em maio de 2016, foi seguido à unanimidade pela 2ª turma (ausente o ministro Celso de Mello). Mas na ocasião, a ministra Cármen Lúcia ressalvou a posição divergente. Ou seja, é possível que ao enfrentar o mérito em sede de repercussão geral a ministra alinhe-se à corrente a favor da consideração de condenações transitadas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a pena-base.
Outra voto possível de ser proferido no mesmo sentido seria o do ministro Alexandre de Moraes. O ministro acredita que não se pode unificar duas hipóteses que o legislador prevê, com consequências diversas, como reincidência e maus antecedentes (HC 135.400). Em sessão do plenário virtual em outubro do ano passado, S. Exa. assentou:
“A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior.” (AgRg no RE 901.145)
Em contrapartida, também no ano passado, o ministro Marco Aurélio proferiu o seguinte entendimento, que ficou vencido na turma: “Relativamente aos títulos condenatórios transitados em julgado após a prática delituosa, observem que a sanção é fixada quanto a esta última. Portanto, situação jurídica posterior não pode repercutir na apenação. Em síntese, pune-se ante aspectos existentes na data do crime.”
Tudo, claro, são apostas. Resta aguardarmos o momento do julgamento da repercussão geral no plenário.
Processo: 593.818
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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que, diversamente do alegado pelo Estado do Paraná, a decisao do TJ-PR não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que necessitava de cuidados especiais. “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou. Para ele, o não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”, disse Fux.
O relator classificou como incabível equiparar a gravidez a doença ou a razões de força maior que impeça a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos. “A falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave prejuízo”, afirmou.
Para o ministro Fux, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao assentar que não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, submetendo-se a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional. “Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”, explicou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único divergir do relator e votou pelo provimento do recurso do Estado do Paraná. Para ele, a informação de que o teste não poderia ser remarcado por nenhum motivo estava expressa no edital do concurso para a PM-PR e os candidatos deveriam ter se organizado para o certame, por isso não se pode inflingir ao estado a acusação de discriminatório. O ministro destacou que, ao contrário das doenças graves que impedem um candidato de participar das etapas do concurso, a gravidez, na maioria das vezes, é um projeto da família, não sendo compatível com a inscrição em concurso para policial militar. O ministro citou precedente (RE 630733) no qual o STF entendeu não ser possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
Sustentações orais
O procurador do Estado do Paraná sustentou que o edital não fazia qualquer discriminação à candidata gestante, que poderia optar por prestar ou não o concurso. Afirmou ainda que é natural que as mulheres abram mão de determinadas opções em sua vida profissional em razão da gestação, que depois podem ser retomadas normalmente. Para ele, exigir que o Estado designe nova data para o teste físico viola o princípio da eficiência administrativa, além de implicar em aumento de custos, sem contar que cada gestante terá uma particularidade, em razão do mês de gestação em que se encontrar. Observou ainda que uma gestação em princípio é previsível e, para quem pretende se candidatar a um concurso público, é possível se programar.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que a mulher, devido às suas características reprodutivas, muitas vezes fica em desvantagem no mercador de trabalho. Por isso, o Estado deve intervir para restaurar o equilíbrio de interesses que estejam em conflito. Para Dodge, o direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em decorrência da gravidez tem amparo na Constituição Federal e nos tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não se podendo falar em vantagem indevida da candidata ou violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que tal prerrogativa deverá ser assegurada a todas as mulheres na mesma situação, não havendo privilégio.

· Processo relacionado: RE 1058333

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terça-feira, 2 de outubro de 2018

Censura de Fux à entrevista de Lula gera constrangimento no STF

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A decisão do ministro Luiz Fux, que proibiu que o ex-presidente Lula conceda entrevista ao jornal Folha de S.Paulo , acrescentando, ainda, que no caso de a entrevista já ter sido realizada, não poderá ser publicada, causou constrangimento entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. A avaliação é de que a censura de Fux extrapolou as atribuições do ministro.
Ao julgar um pedido feito pelo partido Novo, que queria a proibição da entrevista, Fux cassou uma decisão do também ministro do STF Ricardo Lewandowiski. Juízes da corte avaliaram negativamente tanto o conteúdo da censura de Fux quanto o trâmite da requisição no tribunal.
Isso porquê o pedido fora inicialmente encaminhado ao presidente do STF , o ministro Dias Toffoli. Sem esclarecer o motivo, no entanto, o caso foi julgado por Fux, conforme noticiou neste domingo (30) a Folha , parte interessada na ação.
Lewandowski havia autorizado a sexta-feira (28) que o jornal visitasse Lula na superintendência da Polícia Federal em Curitiba, onde o petista está preso desde o dia 7 de abril. O ministro Luiz Fux revogou a autorização horas mais tarde.
Ministros ouvidos pelo jornal sob a condição de anonimato analisam que nem era atribuição do ministro julgar o caso quanto não cabia a um partido político ingressar com a ação. Quem teria legitimidade para pedir o impedimento da entrevista, disseram, é a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral. Os dois órgãos, em respeito à "liberdade de imprensa", conforme disseram, se abstiveram de recorrer da decisão favorável de Lewandowski.
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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

STF mantém suspensos 3,3 milhões de títulos de eleitores sem revisão!

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Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, nesta quarta-feira (26/9), a arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Partido Socialista Brasileiro pedia que a Justiça Eleitoral liberasse para votar as 3,3 milhões de pessoas que tiveram o título cancelado por não terem comparecido à revisão eleitoral.
Neste julgamento, só participaram nove ministros, sendo que Rosa Weber, presidente do TSE, e Celso de Mello se declararam suspeitos para atuar no caso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou o pedido ao afirmar que não há elementos que levam à conclusão de que houve direcionamento ou supressão desproporcional de títulos que causem prejuízo a determinado candidato ou partido.
“É de extrema importância o alistamento eleitoral. É preciso ter controle cadastral para assegurar a higidez do processo político, por isso a lei prevê que o órgão eleitoral deve promover revisões periódicas do eleitorado"
Barroso disse que quando leu a petição inicial protocolada pelo PSB achou a" tese sedutora”, em razão da participação de mais eleitores é sempre positiva ", mas que não vê inconstitucionalidade na revisão eleitoral que levou ao cancelamento dos títulos
“Não há impacto desproporcional sobre os mais pobres, salvo impacto que qualquer medida tem para os mais pobres, que têm mais dificuldade de se deslocar ou perder dia de trabalho. Mas não acho que caracteriza impacto desproporcional para fins de descumprimento da CF", disse.
O ministro informou ainda que não houve violação à democracia. “O direito de voto é garantido pela Constituição, mas com base em prévio alistamento eleitoral, o que assegura o voto seguro. Se não houvesse isso, eleitores estariam votando nos nomes de outros", destacou.
Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a relatoria e declarou perplexidade quanto à oportunidade de discussão no dispositivo em vigor desde 1985. “O fato de a ADPF ter sido ajuizada em meio às eleições e diz que a data escolhida pelos autores da ação é" no mínimo extravagante ", disse.
Inaceitável
Primeiro a divergir, o ministro Lewandowski classificou como “inaceitável” milhões de brasileiros ficarem sem votar. “Uma diferença dessa, em uma eleição acirrada e tão questionada como essa por" setores antidemocráticos "e deixar 3,3 milhões de pessoas fora do pleito seria arriscado”, destacou. O ministro Marco Aurélio seguiu o ministro Lewandowski.
Pobreza Esquecida
Como amicus curiae, o ex-ministro Eugênio Aragão, advogado do PT, afirmou que a maioria das pessoas que estão com títulos cancelados é pobre."Os que não fizeram o recadastramento não tiveram em sua maioria informação, meios ou recursos para cumprir as normas do TSE", disse.
A advogada do PCdoB, Maria Claudia Bucchianeri, afirma que o Estado não teve êxito ao convocar os cidadãos para fazer o recadastramento. “Não é correto proibir a participação dessas pessoas na eleição por questões burocráticas”, pontuou.
Insegurança Jurídica
A advogada-geral de União, Grace Mendonça, afirma que o ordenamento jurídico prevalece há 30 anos e o que se pretende agora é repensar o modelo eleitoral do país. “Entregaram a Corte a missão de rever esse modelo, mas é uma questão singela da soberania popular do sufrágio universal, que é absoluta”, disse.
Grace afirmou também que não é possível permitir a participação dessas pessoas nas eleições."A Constituição é clara ao determinar que a soberania popular, o direito ao voto direto e secreto só pode ser exercido nos termos da lei"
A ministra alertou ainda para o risco de fraude, caso se permita o voto de eleitores que tiveram seus títulos cancelados, e o “exíguo prazo” para que a Justiça Eleitoral possa cumprir eventual mudança de regras da eleição deste ano.
“No que pertine à revisão biométrica, ela não apenas confere maior segurança à identificação dos eleitores aptos a votar, como também reorganiza o cadastro eleitoral, cancelando títulos de indivíduos já falecidos, emitidos em duplicidade ou de pessoas que não mais residem no domicílio eleitoral originário”, explicou.
Para Grace, o cancelamento do título de quem não comparece para se recadastrar reforça a segurança do processo eleitoral. “Diante da relevância e do tamanho do processo eleitoral, é indispensável que a Justiça eleitoral disponha não apenas de métodos eficazes de identificação dos eleitores, como a biometria, mas também de prazo razoável para sistematizar todo o procedimento das eleições.”
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que a ação fosse julgada improcedente:"Não há voto livre e igualitário sem alistamento confiável de eleitores aptos a votar. A Constituição concede direitos políticos a quem tenha cidadania, o que exige o alistamento eleitoral", disse.
ADI 541
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