Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 21 de março de 2019

Michel Temer é preso pela Lava Jato

Na manhã desta quinta-feira (21/03), a Força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro prendeu, preventivamente, o ex-presidente Michel Temer. Os agentes ainda tentam cumprir um mandado contra Moreira Franco, ex-ministro de Minas e Energia.
O magistrado responsável pela expedição dos mandados foi o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.
Desde quarta-feira (20), a Polícia Federal (PF) tentava rastrear e confirmar a localização de Temer, sem ter sucesso. Por isso, a operação prevista para as primeiras horas da manhã desta quinta-feira atrasou.
A assessoria de imprensa do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido do ex-presidente, divulgou a seguinte nota:
"O MDB lamenta a postura açodada da Justiça à revelia do andamento de um inquérito em que foi demonstrado que não há irregularidade por parte do ex-presidente da República, Michel Temer e do ex-ministro Moreira Franco. O MDB espera que a Justiça restabeleça as liberdades individuais, a presunção de inocência, o direito ao contraditório e o direito de defesa".
Com essa notícia, o combate à corrupção e à impunidade prometido pelo atual ministro da Justiça, Sergio Moro, vem, em certa forma, sendo observado e perseguido em conjunto com a atuação da Polícia Federal.

1) O motivo da prisão

A prisão preventiva teve como fundamento a delação premiada de José Antunes Sobrinho, dono da Engevix. Antunes disse à Polícia Federal que pagou cerca de R$ 1 milhão em propina, a pedido do coronel João Baptista Lima Filho (amigo de Temer), do ex-ministro Moreira Franco e com o conhecimento do ex-presidente.
Diante disso, a Engevix fechou um contrato em um projeto da usina de Angra 3, terceira usina da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), localizada na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ).

2) O Foro Privilegiado não deveria ser aplicado?

Esse instituto existe em nosso país desde a Constituição de 1824, quando o Brasil ainda era um império. Sua utilização ou não está relacionada diretamente ao cargo profissional ocupado. Isto é, quanto mais importante é o cargo, maior será a instância do Poder Judiciário competente para o julgamento da questão.
Visto isso, vejamos abaixo como se dá na prática:
a) Supremo Tribunal Federal: julga o presidente da República, vice-presidente, ministros do governo, deputados federais, senadores, ministros do Supremo e comandantes militares;
b) Superior Tribunal de Justiça: cuida de processos contra governadores e desembargadores (juízes de segunda instância);
c) Tribunais Regionais Federais: responsáveis por analisar processos contra juízes federais e prefeitos (apenas em caso de desvio de recursos federais); e
d) Tribunais de Justiça: julgam deputados estaduais, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e prefeitos.
Por fim, importante ressaltar que os estados podem conceder esse direito aos vereadores por meio de suas Constituições Estaduais, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, percebe-se que o ex-presidente Michel Temer, ao deixar o cargo de presidente da República, perdeu o "privilégio" de ser julgado, exclusivamente, pelo STF.
CONTINUE LENDO

quarta-feira, 20 de março de 2019

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
CONTINUE LENDO

quinta-feira, 14 de março de 2019

STJ: Correção monetária de pensão negociada entre ex-cônjuges deve ser prevista em acordo

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.
t
No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita, mas tão somente o deferimento de pedido implícito.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a lei 10.192/01, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.
Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.
“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.”
Omissão
O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.
Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do CC – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (art 1º da lei 10.192/01).
“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado.”
O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o art. 395 do CC/02.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Migalhas
CONTINUE LENDO

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Corregedora de Justiça obriga juízes a atenderem advogados em qualquer situação


A corregedora-geral de Justiça, desembargadora Lisbete Teixeira, publicou uma portaria que obriga os magistrados a atenderem os advogados, em qualquer situação. De acordo com o provimento, os juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), são obrigados a atender os “advogados independentemente de agendamento prévio, e se assim o houver, pode ser admitido apenas como forma de garantir que, em determinado dia, seja o advogado recebido em horário exato”.
Assim, conforme ela estabelece, o magistrado que não estiver envolvido em outros compromissos, não podem se furtar de atender os advogados que estão presentes nas varas, uma “vez que o Estatuto da OAB lhes assegura o atendimento por ordem de chegada, independentemente de marcação prévia ou regência”. O ato da corregedora é baseado em uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece o seguinte: “Não pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situações excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.
A corregedora lembra que o juiz é “sempre obrigado” a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, “independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho”. “Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Loman [Lei Orgânica da Magistratura] e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.
CONTINUE LENDO

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

STJ ordena retirada de nome de cadastro negativo quando dívida fizer 5 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou que os cadastros negativos com o nome do devedor sejam excluídos assim que o vencimento da dívida completar cinco anos. A orientação é válida para dívidas cobradas em cartório. Em caso de ações judiciais, o prazo para de contar assim que o consumidor é acionado pelo tribunal.
O STJ condenou a Serasa Experian a indenizar, por danos morais e materiais, todos os consumidores que tiverem seus dados divulgados contrariando o novo entendimento. Segundo a ação, a entidade mantinha o nome dos consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos sem qualquer controle da data prescricional. A Serasa é uma das rés na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Consultada, a empresa - que é responsável pela maior base de dados de consumidores da América Latina - disse que já está adequando suas informações a decisão do STJ. Em nota afirma que "72% das informações de protesto com a indicação da data de vencimento da dívida já estão disponíveis para consulta nas soluções da Serasa Experian" e acrescenta que, nos próximos dias, deverá ter quase a totalidade das informações atualizada.
No mesmo julgamento, o colegiado também proibiu que a Serasa utilize em sua base de dados as informações coletadas em cartórios que não cumpram com a nova ordem. Antes dessa decisão, os cartórios cadastravam a negativação com a data do momento em que foram acionados e não de quando a dívida começou a existir. A empresa se comprometeu a seguir a nova orientação.

Dívida não acaba

"As informações de protesto sem a indicação da data de vencimento da dívida estão temporariamente indisponíveis para consulta nos relatórios da Serasa Experian", complementou a nota da empresa.
A advogada Helen Zanellato da Motta Ribeiro, que atua na área de Direito do Consumidor, alertou que mesmo após a saída da lista de inadimplentes a dívida não é quitada.
— Esse prazo refere-se ao direito que credor tem de cobrar judicialmente o débito, que é de até cinco anos após o débito. Porém, a empresa pode continuar cobrando o consumidor extrajudicialmente — esclarece a advogada.
O Código Civil estabelece que as pendências bancárias de cartão de crédito ou financiamento, dívidas mais comuns entre os consumidores, têm prazo de prescrição de cinco anos. Já os débitos que não tem prazo regulamentado, a prescrição é dez anos.
— Vale ressaltar que esse prazo só é válido se o credor não tiver cobrado a dívida judicialmente. Se houver alguma ação, a prescrição é interrompida até a decisão judicial. Isso também vale para acordo de pagamento feito diretamente com a instituição financeira. Essa renegociação é vista como uma nova pendência, caso o consumidor atrase os pagamentos — afirma Helen.
CONTINUE LENDO

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Corte do STJ permite penhora de 30% do salário para pagamento de dívidas


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.
No entanto, a excepcionalidade poderá ser feita apenas quando for preservado o percentual capaz de dar amparo ao devedor e a sua família. A decisão sobre a penhora foi tomada após impasses entre a 1ª e a 2ª turmas sobre um processo de uma servidora do Tribunal de Contas de Contas de Goiás. A remuneração dela é de mais de R$ 20 mil.
Em 2017, ministra Nancy Andrighi tomou a mesma decisão em um processo semelhante, onde o devedor era um policial civil. À época, ela afirmou que se trata de uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
“A jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.
Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
CONTINUE LENDO

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"Novo CPC foi feito para dar honorários para advogados", diz presidente do STJ

O Código de Processo Civil foi feito para beneficiar os advogados. Só que, com isso, criou procedimentos burocráticos desnecessários, que acabam por prejudicar as pessoas. Essa é a visão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.
“O novo CPC foi feito pra dar honorários para advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil fez um lobby pelo artigo 85 [que diz que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da vencedora]. Isso é um escândalo mundial”, criticou Noronha nesta quinta-feira (20/9). Ele participou do evento Novas Tendências no Direito Processual, que ocorre na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), no centro do Rio de Janeiro.
Além disso, o CPC passou a exigir a presença de advogados em procedimentos extrajudiciais, como divórcios amigáveis. No entanto, a regra é desnecessária e dificulta a vida das pessoas, avaliou o presidente do STJ.
“Isso não beneficia em nada o jurisdicionado. Há um movimento no Brasil de que o povo tem que dar emprego para o advogado. O cidadão tem discernimento o suficiente pra decidir o que fazer. E estamos criando a burocracia de ter advogado. Que culpa ele tem que temos mais de 1 milhão de advogados?”.
Ainda assim, esse é o código que foi aprovado pelo Congresso, e o Judiciário tem que interpretá-lo de forma a concretizar o direito material, apontou Noronha. Afinal, esse é o papel do processo, disse.
Noronha elogiou o maior peso conferido pelo CPC aos precedentes. Para isso seja eficaz, porém, o STJ e o Supremo Tribunal Federal não podem mudar de entendimento a cada semana, destacou. Se for assim, ressaltou, as cortes não cumprirão seu papel de garantir a segurança jurídica.
O ministro ainda afirmou que os tribunais precisam ser diligentes. Isso quer dizer não deixar processos se estenderem indefinidamente. Quando isso ocorre, ressaltou Noronha, investimentos são afetados e, consequentemente, a geração e manutenção de empregos.
Fonte: Conjur

CONTINUE LENDO

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

STJ divulga dez teses da corte sobre estatuto do desarmamento


"O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), por se tratar de crime de perigo abstrato.
A tese é uma das dez divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição do Jurisprudência em Teses, que tem como tema o Estatuto do Desarmamento. A ferramenta apresenta diversos entendimentos da corte sobre temas específicos, exibindo os precedentes mais recentes até a data de publicação da pesquisa.
Outro entendimento pacífico do STJ trata de armas que não funcionam mais. Para o tribunal, se constada por perícia técnica a inaptidão da arma de fogo para o disparo, fica descaracterizado o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Veja as teses divulgadas:
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17da Lei 10.826/2003)é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta".
CONTINUE LENDO

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

STJ libera adicional de 25% a todos os aposentados que precisam de cuidador

Resultado de imagem para cuidador de idosos
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira (22), por cinco votos a quatro, estender para todos os tipos de aposentadoria o direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício se o segurado comprovar que precisa de um cuidador ou da ajuda permanente de outra pessoa para suas necessidades básicas diárias.
Pela regra atual, apenas aposentados por invalidez podem pedir esse adicional.
Com a decisão do STJ, quem recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, também poderá pedir os 25% a mais desde que comprove a dependência de outra pessoa para atividades diárias.

INSS pode recorrer no STF

Segundo a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o INSS ainda pode recorrer da decisão no STF (Supremo Tribunal Federal), apesar de o Supremo já ter dito que não precisaria decidir sobre esse tema.
O INSS afirmou que ainda não foi comunicado da decisão e que só quando isso acontecer é que poderá avaliar as providências cabíveis.

O que fazer?

O primeiro passo, segundo Adriane, é procurar o INSS para pedir o adicional de 25%, mesmo sabendo que o pedido será negado. Depois, é preciso entrar com uma ação, já que o direito foi garantido na Justiça. "O segurado solicita no INSS os 25% a mais, o INSS não vai reconhecer e, depois disso, é possível dar entrada na Justiça."

É preciso comprovar dependência

Apesar da decisão, não são todos os segurados que poderão receber o adicional de 25% no valor da aposentadoria. "Será preciso passar por uma perícia para pedir o adicional e comprovar que precisa de ajuda de terceiros. Precisa ter um cuidador pago? Não. Se um filho ajuda um pai, podem pedir o adicional. Não precisa ser alguém contratado. Pode ser alguém da família", afirmou o advogado previdenciário João Badari.

Como o adicional é calculado?

O valor é calculado sobre a renda mensal do segurado. Ou seja, se o benefício é de R$ 1.000 ao mês, ele passará a receber R$ 1.250 com o adicional. O acréscimo também entra no pagamento do 13º salário, disse Badari.
O valor das aposentadorias é limitado ao teto previdenciário, que é de R$ 5.645,80, em 2018. Porém, o ganho total, já com o adicional, pode ultrapassar esse valor.
CONTINUE LENDO

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Especialistas dão 11 dicas para uma boa sustentação oral


Como evitar que a sustentação oral seja o momento perfeito para que o magistrado confira o celular, converse com seu assessor ou termine de dar aquela lida em um de seus votos?
O BOLETO foi atrás da resposta e ouviu onze profissionais do Direito, que deram dicas sobre o que fazer – e não fazer – durante a defesa oral no plenário.
Conheça os detalhes do seu caso, ensaie a sustentação oral com antecedência, enfatize os pontos relevantes e, sobretudo, não leia a defesa. Leia abaixo as preciosas lições de ministros, advogados, professores e procuradores.
Ensaiar, ensaiar e ensaiar
Edson Vidigal, advogado e ex-presidente do STJ
O advogado dá o roteiro a ser seguido: em primeiro lugar fazer um resumo do caso, em linguagem simples. Em seguida, marcar o tempo da sustentação oral em um despertador e ler o texto em voz alta, de preferência em frente a um espelho grande.
“Escutando a própria voz e vendo sua imagem e desenvoltura, você pode ser seu maior crítico. E assim melhorar seu desempenho cada vez mais”, diz.
Depois de ensaiar é a hora de cortar os excessos.
“Vá suprimindo adjetivos e frases a mais, foque-se no caso objetivamente”, afirma.
Por fim, na hora da sustentação oral, o advogado não deve agir com arrogância ou falsa humildade.
“O advogado em começo de carreira deve praticar a tolerância, o respeito, a humildade, lembrando-se sempre que nunca deve chaleirar o juiz”, finaliza.
Nunca ler
Marco Aurélio de Mello, ministro do STF
O advogado deve demonstrar domínio da matéria tratada no processo, sem ler o conteúdo da sustentação oral. “A leitura se torna enfadonha”, enfatiza o ministro.
Para Marco Aurélio, “a espontaneidade deve ser a tônica” da sustentação oral, assim como o bom uso da voz. Emprestar à voz um tom humanístico, segundo ele, acaba sensibilizando os magistrados.
Também não é necessário, para Marco Aurélio, citar doutrinas durante a defesa oral do caso. “Doutrinas nós encontramos nos livros”, diz.
Conhecer o processo
Rafael Ramia Muneratti, defensor público
Ler o caso diversas vezes. Para o defensor, a atividade é importante para guardar detalhes que poderão ser úteis durante a sustentação oral. Ele não recomenda, porém, que o advogado perca tempo citando a matéria legal tratada no processo.
“É importante não ficar passando para os ministros os conhecimento da lei, porque isso eles já sabem. Não sou eu como defensor que vou explicar o Direito aos ministros”, diz.
O defensor já usou a criatividade ao fazer uma sustentação oral. Em 2015, ele foi ao Supremo defender a descriminalização das drogas para uso próprio, e iniciou sua sustentação citando a música Lucy in the Sky With Diamonds, dos Beatles. Isso porque as iniciais do título da canção formam a palavra LSD.
“Ninguém imaginava que eu poderia começar com uma música. Os ministros olharam para mim”, afirma.
Nunca agir com arrogância
Sacha Calmon, advogado tributarista
Para Calmon, a arrogância pode prejudicar o maior bem a ser perseguido pelo advogado: o interesse do cliente. Por isso, para ele, nunca se deve dizer durante uma sustentação oral que um determinado posicionamento da Corte está errado.
“O que podemos, e devemos, é demonstrar as peculiaridades do nosso caso e pedir, se for o caso, uma nova reflexão dos julgadores sobre determinado tema”, diz.
Chamar a atenção para os detalhes do caso
Humberto Martins, vice-presidente do STJ
Em uma boa sustentação oral, o advogado deve destacar quais pontos diferenciam o caso que ele defende dos demais. Devem ser ressaltados, para ele, os pontos que possam influenciar no julgamento do processo.
É importante ainda, segundo o ministro, a adequação do conjunto probatório à tese jurídica defendida.
“A sustentação oral deve dar ênfase às questões de fato discutidas no processo e como o direito se aplica”, diz.
Conhecer os argumentos da parte contrária
Indira Quaresma, advogada e professora de sustentação oral
A advogada compara a sustentação oral a um jogo de xadrez: é preciso saber a jogada de seu oponente. Saber quais os elementos serão levados à tribuna pela outra parte é importante, e, em geral, fácil de encontrar.
“A maioria dos argumentos já está no recurso”, afirma.
Para ela, uma boa sustentação oral conta com uma boa introdução, que capte a atenção dos magistrados, e uma boa conclusão. Durante a defesa ela indica a utilização de citações e histórias.
“Minhas sustentações são menos Direito e muito mais vida”, diz.
O advogado, segundo ela, deve sempre cumprimentar e agradecer os magistrados. Além disso, está proibido contar piadas, utilizar palavras de baixo calão e subir à tribuna com a pretensão de que vai ensinar o magistrado.
“Temos que falar como se estivéssemos conversando, e não ensinando os ministros e desembargadores”, finaliza.
Ser ousado
Kakay, advogado criminal
A dica vem de um criminalista que já recitou até poesia no plenário do Supremo. Para Kakay, não adianta bater em pontos sobre jurisprudência ou acórdãos dos tribunais, que, em geral, já são conhecidos pelos magistrados.
“Temos que saber que os ministros conhecem profundamente o Direito, e mostrar o processo sobre outro ângulo, com alguma ousadia e alguma novidade”, afirma.
Para ele, é importante usar a criatividade. Ele cita como exemplo a sustentação oral que fez na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.983, que tratava da possibilidade de realização de vaquejadas no país.
“Eu falei um pouco da minha experiência como filho de vaqueiro, como pessoa que conhece o âmbito da matéria tratada”, diz.
Usar o tom de voz adequado
Og Fernandes, ministro do STJ
Para o magistrado, a sustentação oral deve ter clareza, objetividade e o tom de voz adequado. “Nem sussurro nem grito”, resume.
Respeitar o tempo
Rogerio Schietti, ministro do STJ
O respeito ao tempo regimental – de 15 minutos, geralmente -, é fundamental. Schietti também aponta como essenciais a objetividade e clareza por parte do advogado, além de uma abordagem técnica por parte do profissional.
Demonstrar segurança
Márcio Amazonas, procurador do trabalho
Demonstrar segurança com as palavras e conhecimento do assunto tratado na sustentação oral. O procurador também considera importante organizar as informações em ordem cronológica.
“É chato quando uma exposição fica voltando no tempo toda hora”, diz.
Por fim, o procurador lembra que os magistrados podem interromper ou discordar do profissional que está fazendo a sustentação. Nessas situações, deve ser mantida a compostura.
“A antipatia do corpo de julgadores é a última coisa que você quer”, afirma.
No tribunal do júri, utilizar a linguagem adequada
Bruno Magalhães, procurador federal e membro do Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri do Ministério Público Federal
O procurador lembra que, no tribunal do júri, o caso não será analisado por juízes togados, mas por pessoas “comuns”. Por conta da peculiaridade, não vale a pena se prender a termos jurídicos ou artigos de leis.
“O esqueleto [da sustentação] é a lei, mas a carne não pode ser a lei, porque ficaria enfadonho”, afirma.
Além disso, para Magalhães, deve-se atentar para fazer uma sustentação oral que não seja monótona e que utilize uma linguagem “média”. O júri, ele destaca, pode ser formado por pessoas de diferentes classes sociais e profissões, e todas devem entender o conteúdo do processo.
Por fim, o procurador recomenda atenção a todas as provas do caso. Conhecer todos os detalhes do processo pode definir o resultado do julgamento.
CONTINUE LENDO