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sexta-feira, 8 de março de 2019

Juiz contraria pais Testemunhas de Jeová e autoriza transfusão de sangue para bebê prematuro


A Justiça autorizou que um bebê recém-nascido prematuro receba transfusões sanguíneas , contrariando a vontade dos pais, que são adeptos à religião Testemunhas de Jeová, a qual veta o procedimento. A liminar foi deferida após a maternidade onde a criança está internada, em Goiânia, entrar com pedido.
De acordo com a ação, o bebê nasceu com pouco mais de 28 semanas, pesando apenas 1,2 kg. Ele está internado em um leito de UTI neonatal.
Relatório médico apresentado nos autos mostra que ele tem anemia e pode, "a qualquer momento", precisar de uma transfusão, uma vez que outros métodos não foram suficientes para fazê-lo apresentar alguma melhora.
Porém, apesar da situação do filho, os pais desautorizaram a transfusão, "sob o argumento de ofensa à fé religiosa por eles praticada".


Direito à vida

Em seu despacho, o juiz Clauber Costa Abreu disse que a decisão de liberar a transfusão de sangue contempla o direito à vida de uma pessoa ainda incapaz e que não pode responder por si só.
Ele evocou, nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que resguarda a premissa.
Além disso, o magistrado explicou que a medida não tende a negar a liberdade religiosa do casal, mas que, relativizando, "entre o direito à crença religiosa dos pais da criança e o direito desta de acesso à saúde e a vida, deve prevalecer a garantia ao último".
(Por: Silvio Tulio / Fonte: G1)
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quarta-feira, 6 de março de 2019

Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).
Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206parágrafo 3º, do CC, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206parágrafo 3ºIV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.
Requisitos
O ministro explicou que a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.
Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.
(Fonte: STJ)
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Seguradora só deve indenizar por suicídio após dois anos de contrato



Suicídios só são cobertos por seguradoras depois de dois anos de contrato, conforme manda o artigo 798 do Código Civil, independente de haver ou não premeditação. Por isso a 4ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou recurso de mãe que pedia que o seguro a indenizasse em R$ 258,4 mil pelo suicídio do filho.
A empresa chegou a ser condenada em primeira instância sob a alegação de que estava tentando se eximir de suas obrigações, já que não havia provas de que o suicídio fosse premeditado. Embora o artigo 798 do Código Civil não deixe dúvida: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso".
Na apelação, a seguradora, defendida pela advogada Telma Coelho, argumentou que o suicídio, nos contratos de seguro de vida, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, como no caso em questão. A necessidade de comprovar a premeditação, sustentou, já havia sido afastada desde 2002 com o artigo 798 do Código Civil.
Código Civil anterior, de 1916, só desobrigava a seguradora de indenizar se houvesse prova de que o suicídio fosse planejado. Alguns tribunais continuaram aplicando a regra do código revogado pelo Código Civil atual, de 2002, até que, em 2015, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que deve ser aplicada a regra do código de 2002, que não fala em premeditação.
A tese foi agora reaplicada pelo TJ-GO, com relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que foi seguida por unanimidade por todos os membros da turma. "Com efeito, o artigo 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, seja individual ou coletivo", disse a relatora.
"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado", completou.
Processo: 0370696.18.2014.8.09.0051
(Fonte: TJGO)
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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Ofensa em rede social gera dano moral mesmo se escrita em mensagem privada

Como a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra, acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 4 mil por mensagem encaminhada à nova namorada dele, por meio do Facebook.
Ela recomendou cuidado e alegou que, no período do casamento, foi humilhada e agredida, tendo duas costelas e um braço quebrados. Chamou ainda o ex-companheiro de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. Quando o homem viu o texto, moveu ação na Justiça alegando ter sofrido abalo moral.
A ré confirmou ter escrito essas palavras, mas disse que apenas relatou fatos que realmente ocorreram e que a mensagem foi destinada apenas a uma pessoa, sem ficar visível publicamente, com intuito de alertá-la do comportamento agressivo do autor.
O juízo de primeiro grau condenou a responsável pela publicação. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJ-SP. O juiz substituto em segundo grau Elói Estevão Troly, relator do caso, considerou que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, porque em nenhum momento apresentou prova das agressões, como boletim de ocorrência ou registro hospitalar.
O autor queria aumentar o valor da indenização fixado na sentença, mas o relator considerou a quantia adequada. O entendimento foi seguido por unanimidade.
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sexta-feira, 27 de julho de 2018

O poder editorial do Facebook na visão de um Especialista e Desembargador pernambucano

A decisão do Facebook de excluir 196 páginas e 87 perfis integrantes de uma "rede de desinformação", anunciada pela plataforma nesta quarta-feira (25/07), gerou um debate no Brasil quanto aos limites que cabem a uma empresa do setor.
O Facebook não divulgou quais páginas e perfis foram removidos, mas reportagens e comunicados ajudaram a identificar alguns dos punidos. Fontes ouvidas pela agência de notícias Reuters afirmam que a rede que foi alvo do Facebook era operada por membros do Movimento Brasil Livre (MBL). Foi o suficiente para críticos apontarem um caráter ideológico na ação.
Em entrevista à DW Brasil, Demócrito Reinaldo Filho, desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco e doutor em direito à privacidade na área digital, analisa a atuação da gigante americana e o que está previsto na legislação brasileira quanto à regulação de empresas controladoras de redes sociais.
Ex-presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Informática (IBDI), Reinaldo Filho afirma que o Facebook pode excluir contas que não cumpram as normas internas da plataforma.
"Querendo ou não, quando o Facebook remove contas, ele está fazendo um controle editorial, como qualquer veículo de mídia tradicional", afirma. O especialista critica o Marco Civil da Internet, em vigor no Brasil desde 2014, que não atribui a redes sociais a responsabilidade pelo conteúdo publicado em suas plataformas.
DW Brasil: O Facebook divulgou que páginas e perfis foram removidos pelo "uso de contas falsas", contrariando a regra de autenticidade da empresa. Muitas pessoas criticaram um possível teor ideológico nas punições. Um procurador da República chegou a pedir explicações da empresa com prazo de 48 horas e o ministro da Cultura, Sérgio Sá Leitão, chamou a ação de "censura política". O Facebook pode ou não deletar contas dessa forma?
Demócrito Reinaldo Filho: É claro que pode. Ele é o controlador da página, e quem faz uma conta se responsabiliza a obedecer as exigências da empresa. Se os termos de uso não foram obedecidos, nesse caso a questão de falta de identificação dos usuários, o Facebook tem todo o direito legal de excluir as contas. Hoje no Brasil não há uma lei que impeça a plataforma de fazer isso.
Há alguma previsão legal de controle de empresas que operam redes sociais no Brasil?
Querendo ou não, quando o Facebook remove contas dessa forma, ele está fazendo um controle editorial do seu conteúdo. Isso é uma contradição a tudo o que eles defendem quando são acionados na Justiça brasileira. Sempre que há uma reclamação sobre conteúdo inapropriado, a defesa desse tipo de empresa é que eles não fazem controle de conteúdo, apenas disponibilizam uma plataforma.
Eles fazem sim controle editorial, como qualquer veículo de mídia tradicional. Então, deveriam ser responsabilizados como tal. Mas isso não ocorre porque o Marco Civil da Internet permite uma brecha no seu artigo 19, segundo o qual essas empresas só serão responsabilizadas civilmente pelo conteúdo das postagens se desobedecerem uma ordem judicial. É o melhor dos mundos para eles.

Como o Facebook coleta nossas informações?

Em janeiro deste ano, entrou em vigor na Alemanha a lei conhecida como NetzDG, que tem o objetivo de restringir o discurso de ódio e conteúdos ilegais e ofensivos na internet. A lei estabelece regras e exige medidas das empresas que controlam redes sociais, inclusive com previsão de multas milionárias, mas sofreu críticas de diversas entidades, que acusam o governo alemão de deixar às empresas a tarefa de punir conteúdo impróprio, em vez da Justiça. Como o senhor vê a lei alemã? Acredita que algo similar poderia ser implantado no Brasil?
O que o legislador da NetzDG pretendeu foi atribuir ao provedor de rede social um mínimo de responsabilidade editorial pelo que é publicado em seu sistema. A lei alemã é boa, mesmo que seja de forma tímida. As empresas podem excluir páginas e perfis, mas precisam também prestar contas para a sociedade e para o governo sobre como fazem isso.
Escândalos recentes nos EUA e no Reino Unido envolvendo o uso de dados do Facebook mostraram que as redes sociais podem ter um papel importante em eleições. No Brasil, já há algumas iniciativas de observação e checagem de notícias falsas. Como o senhor vê essas ações e o que acha que poderia ajudar?
A melhor solução para fake news é dar responsabilidade a quem controla a plataforma. Isso não é feito de forma completa hoje. Ações pontuais como a do Facebook não vão solucionar o problema. Pelo contrário, só mostram que eles não são tão neutros quanto dizem ser.
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quarta-feira, 18 de abril de 2018

Conselho da Acrimesp contesta denúncia que pede o impeachment de Gilmar Mendes

Em reunião extraordinária realizada na última sexta-feira (13), o Conselho da Acrimesp – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, discutiu a denúncia apresentada ao presidente do Senado Federal, Senador Eunício Oliveira, pelos advogados Laercio Laurelli e Modesto Souza Barros Carvalhosa, pedindo o impeachment do Ministro do STF Gilmar Mendes, com fundamento no inciso II do art. 52 da Constituição Federal, no art. 41 da Lei nº 1.079 /1950 e no Regimento Interno daquela Casa Legislativa.
Em que pese as argumentações apresentadas pelos advogados, os membros do Conselho da Acrimesp contestaram por maioria absoluta a denúncia formulada. Para o Conselho, o art. 41 da Lei nº 1.079/1950, permite “a todo cidadão denunciar, perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem”. Nesse sentido, o Conselho reconhece o direito dos advogados Laercio Laurelli e Modesto Carvalhosa em apresentar a denúncia, mas contesta a conclusão do pedido.
Para Ademar Gomes, presidente do Conselho da Acrimesp, as diferenças existentes entre os Ministros do STF, entre eles o Ministro Gilmar Mendes, são legítimas, pois sempre há, no Direito, diferenças de entendimento jurídico.
Gomes prossegue destacando que é sabido por todos “que o País vive uma crise institucional e política. E o STF, como a mais alta Corte, tem condições de produzir e está produzindo consensos suficientes para que essas crises sejam superadas, oferecendo à Sociedade a necessária segurança jurídica no resguardo dos preceitos constitucionais.
O Conselho da Acrimesp ressalta que “debates e discussões entre Ministros do STF fazem parte do processo jurídico, pois denotam transparência e comprometimento constitucional em seus entendimentos. É assim que deve ser o jogo democrático, também na esfera do Direito”.
No pedido apresentado ao Senado Federal, Laurelli e Carvalhosa ressaltam que Gilmar Mendes não está percebendo a gravidade das suas trapaças ‘políticas’. Está brincando com fogo, julgando-se superior a tudo e a todos. [...] devemos também lutar pelo impeachment de juízes que misturam política com Justiça.
Mas, para o Conselho da Acrimesp, “não há como separar política do conceito jurídico, pois política, em seu conceito básico, é a ciência da governança de uma Nação, compatibilizando interesses diversos da sociedade. E o que o Direito faz, a partir de códigos legais, é tornar-se curador dessa governança, deliberando para que os preceitos constitucionais sejam sempre respeitadas, em que pesem os entendimentos de cada Juiz.
Em resumo, o que o Conselho da Acrimesp considerou em sua reunião extraordinária, é que cada Ministro do STF tem direito a se manifestar de acordo com suas convicções e, nesse sentido, apresentar seu voto, mas sempre respeitando a Carta Magna do País.
“Em nenhum momento, na história recente das Altas Cortes, se tem notícia de que o Ministro Gilmar Mendes, ou qualquer outro Juiz, Desembargador ou Ministro, embora com entendimentos diferentes entre si, tenham se afastado do respeito e do que determina a Constituição brasileira”.
Íntegra da petição aqui

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terça-feira, 3 de abril de 2018

É crime de racismo a incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões?

há 4 horas
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Tiago, pastor de uma determinada igreja evangélica, publicou, em seu blog, vídeos e posts de conteúdo religioso nos quais ofendeu líderes e seguidores de outras crenças religiosas diversas da sua (católica, judaica, espírita, islâmica, umbandista etc.), pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos ofensivos aos seus devotos e sacerdotes.
O pastor afirmou, por exemplo, que os seguidores dessas outras crenças “sofrem” e “padecem”, sendo “estuprados”, “violentados” e “destruídos” por seguirem “caminhos de podridão”.
Utilizou expressões como “religião assassina”, “líderes assassinos”, “prostituta católica”, “prostituta espiritual” e “pilantragem”.
Tiago vinculou, ainda, de forma pejorativa, tais religiões à adoração ao diabo.
Diante disso, ele foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/81:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
A defesa de Tiago interpôs uma série de recursos até que o caso chegou ao STF. No Supremo, alegou a atipicidade da conduta. Segundo a defesa, a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa, e se trataria de exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada.

A tese da defesa foi acolhida pelo STF?
NÃO. O STF manteve a condenação e afirmou que:
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Conforme explicou o Min. Dias Toffoli, o Brasil, social e historicamente, orgulha-se de ser um país de tolerância religiosa, valor que faz parte da construção de nosso estado democrático de direito.
De acordo com o Ministro, existem diversos trechos no discurso do condenado que alimentam o ódio e a intolerância. Assim, se o Estado não exercer seu papel de pacificar a sociedade, vai se chegar a uma guerra de religiões. “Ao invés de sermos instrumento de pacificação, vamos aprofundar o que acontece no mundo”, afirmou o Ministro.
O preâmbulo da Constituição Federal fala na construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. A ação do condenado atua, portanto, contra um importante valor escolhido como fundamento da República Federativa do Brasil, que é a solidariedade.
A despeito da importância conferida à liberdade de expressão, o próprio texto constitucional determina que sejam respeitados determinados limites. O art. 220§ 1º, da Constituição diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observados determinados incisos do art. , onde estão contidas as limitações.
O direto de pensar, falar e escrever sem censuras ou restrições é o mais precioso privilégio dos cidadãos, mas esse direito não é absoluto e sofre limitações de natureza ética e jurídica.
Os abusos, quando praticados, legitimam a atuação estatual. “Se assim não fosse, caluniar, injuriar, difamar ou fazer apologia de fatos criminosos não seriam suscetíveis de punições”, explicou o Min. Celso de Mello.
O abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser tolerado. Assim, a incitação ao ódio público não está protegida nem amparada pela cláusula constitucional que assegura liberdade de expressão.
Caso Ellwanger
Os Ministros relembraram ainda o célebre julgamento do “caso Ellwanger” (HC 82424), em setembro de 2003, quando o STF manteve a condenação imposta ao escritor gaúcho Siegfried Ellwanger por crime de racismo contra os judeus. Veja trechos da ementa:
(...) 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo XLII).
(...)
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
(...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (...)
STF. Plenário. HC 82424, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.
Hate speech (discurso de ódio)
O tema acima exposto está ligado ao que a doutrina chama de hate speech(discurso de ódio).
Discurso de ódio (hate speech) são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias.
(...)
No direito norte-americano, prevalece o entendimento de que até o discurso de ódio (hate speech) inclui-se no âmbito de proteção da liberdade de expressão.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 128).
No Brasil, ao contrário dos EUA, prevalece que o hate speech não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso.
Situação deve ser analisada com base no caso concreto
Assim, podemos concluir que é possível a condenação de um líder religioso pelo crime de racismo (art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/81) em caso de discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.
Vale ressaltar, no entanto, que essa condenação dependerá do caso concreto, ou seja, das palavras que foram proferidas e da intenção do líder religioso de suprimir ou reduzir a dignidade daquele que é diferente de si. Desse modo, não é qualquer crítica de um líder religioso a outras religiões que configurará o crime de racismo.
Nesse sentido, recentemente o STF absolveu um líder religioso dessa imputação por falta de dolo. Relembre:
Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.
O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20§ 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo).
No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime.
A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso.
Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.
Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.
Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa.
Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

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terça-feira, 27 de março de 2018

STF - É possível celebrar acordo em ADPF?


há 3 horas
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É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Exemplo: As pessoas que tinham dinheiro em conta poupança nos anos de 1986 a 1991 foram prejudicadas pelos planos econômicos editados neste período (Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor II). Isso porque esses planos fizeram a conversão dos valores depositados de forma errada (os chamados “expurgos inflacionários”). Em razão disso, tais poupadores ingressaram com ações judiciais pedindo a correção disso e o pagamento das diferenças. Além das ações individuais, também foram propostas ações coletivas ajuizadas por associações de defesa do consumidor e por associações de poupadores. Os juízes e Tribunais estavam todos decidindo em favor dos poupadores. A fim de tentar reverter a situação, Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pedindo, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, a suspensão de qualquer decisão judicial que tivesse por objeto a reposição das perdas decorrentes dos planos econômicos. Na ação, a CONSIF alegava a plena constitucionalidade dos referidos planos, de forma que os poupadores não teriam nada a receber.
Ao longo da tramitação da ADPF, as várias associações de defesa do consumidor e dos poupadores, que haviam ajuizado ações coletivas tratando do tema, pediram para intervir no processo na qualidade de amicus curiae (ex: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Associação Brasileira do Consumidor, entre outras), o que foi aceito pelo STF. Depois de quase 9 anos tramitando no STF, houve um acordo entre a CONSIF (autora da ADPF) e as associações de defesa do consumidor/poupadores. Vale ressaltar que a AGU atuou como mediadora desse ajuste (art.  da Lei nº 13.140/2015), por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Por meio desse acordo, os bancos aceitam pagar os poupadores segundo cronograma e condições que estão no ajuste e, em troca, os correntistas desistem das ações individuais que possuíam contra as instituições financeiras. Além disso, as associações de defesa do consumidor comprometeram-se a peticionar nas ações civis públicas que ingressaram requerendo a extinção do processo pela transação (art. 487IIIb, do CPC). Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que serão inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados. Os pagamentos serão feitos nas contas correntes dos beneficiários, que receberão os respectivos valores à vista ou parceladamente, a depender do montante. Terão direito à reparação todos que haviam ingressado com ações coletivas e individuais para cobrar das instituições financeiras os valores referentes às correções. No caso das ações individuais, poupadores ou herdeiros que ingressaram judicialmente dentro do prazo prescricional de 20 anos da edição de cada plano também poderão receber os valores. Igualmente poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, requereram execução de sentença coletiva até 31/12/2016.
E o que a aconteceu com a ADPF?
Foi extinta, nos termos do art. 487IIIb, do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;
Apesar de a resolução da ADPF ter sido com resolução do mérito, ressalte-se, mais uma vez, que o STF, ao homologar o acordo, não concordou com nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo, ou seja, não disse que os poupadores ou que os bancos tinham razão. Isso não foi analisado na homologação do acordo.
Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?
NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Art. 5º (...) § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas
O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

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