A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.
Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, relator do processo, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do CNJ e do STF restringiu o debate no sentido de que não é “atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”.
A divergência parcial, encabeçada pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.
O pedido foi proposto pela Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, que, entre seus argumentos suscitou que esse tipo de escrituras públicas de uniões entre 3 pessoas, podem ser mais integrantes, como entidades familiares, com os efeitos de uma união estável, que são iguais aos do casamento. Efeitos estes, segundo as escrituras, entre as partes, de cunho pessoal e patrimonial, perante futuros filhos que serão atribuídos a todos os participantes da relação poligâmica, e perante terceiros, empresas privadas como planos de saúde e associações desportivas, instituições públicas, como o INSS, incluindo a pensão por morte, e descontos na receita federal.
Disse ainda que por essas escrituras de poligamia: um contribui para o INSS, todos ou todas têm benefícios da pensão por morte, agregando-se a cada um dos sobreviventes o benefício na íntegra, com uma longevidade imensurável; um paga o imposto de renda, mas tem descontos em relação a vários parceiros, diminuindo sua carga tributária; um paga a mensalidade do plano de saúde e leva três ou muito mais parceiros e supostos dependentes para o seu plano; um paga a mensalidade do clube e leva vários dependentes consigo, que não seus filhos menores, mas parceiros, e assim por diante porque a abrangência seria ilimitada e o número de dependentes e partícipes da poligamia também seria infinito.
O pedido da ADFAS foi ancorado na ilegalidade dessas escrituras, decorrente especialmente do disposto na Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3º) e na legislação infraconstitucional (Código Civil, artigo 1.723) que estabelecem o requisito da monogamia para o reconhecimento de união estável e de seus respectivos efeitos, inclusive na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às relações entre pessoas do mesmo sexo ou gênero.
Entendeu a ADFAS que as pessoas são livres para viverem como entendem, que aliás, tem amparo constitucional, contudo, não podem pretender, no sistema legal brasileiro, ter a mesma proteção que a lei dá somente a quem vive em monogamia.
No caso, se o Tabelião de Notas lavrar esse tipo de escritura está contrariando a lei brasileira, pois, não ele quem faz a lei, o que é reserva de competência do Poder Legislativo.
Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli, em artigo publicado no sítio da ADFAS, em 22 de maio de 2018, tratou o assunto como um suposto “novo Direito de Família” brasileiro, disse que essa funesta matéria alcançou a mídia estrangeiro, citando, por exemplo, Le Monde, El País e La Stampa (Uma exposição das principais manchetes – a maior parte delas em tom pejorativo – pode ser lida em TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Brasil: o país do ‘ménage à trois’. Estadão – Fausto Macedo. 30/4/2018. Acesso em 19/5/2018).
Com a decisão do CNJ, ficou declarado que esse tipo de escritura poliafetiva não é legal, logo, foge da esfera jurídica e por isso, não pode repercutir no Direito de Família.
Evidente que eventuais direitos civis, especialmente em caso de condomínio de bens, podem ser questionados legalmente ou até realizado aquisições de bens em conjunto. Já em caso previdenciário, com essa decisão, possivelmente o INSS ou mesmo as previdências privadas não aceitarão esse tipo de relação entre três ou mais companheiros.
Em caso de convênio médico particular, fica a critério da empresa, que no caso, foge da alçada de controle do Estado.
Os conselheiros do CNJ que votaram pela procedência da representação contra a feitura dessa escritura poliafetiva, foram claro que o Estado não pode interferir no querer das pessoas que pretenderem se unir, mas a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais não admitem esse tipo de escritura.
O que vemos é que esse “afeto”, trisal ou polisal, pode até existir, embora não é tradição ou tem boa aceitação na sociedade brasileira, onde pode repercutir na esfera patrimonial, mas divorciada da seara do Direito de Família, logo, juridicamente, não tem como levar a cabo, por falta de suporte legal, repita-se.
Aliás, como bem dissertado por Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli, em artigo publicado no sítio da ADFAS, em 22 de maio de 2018, “o Brasil adota a monogamia como pilar constitucional. E somente desloca o aparato estatal para proteger relações entre duas pessoas, caso, é claro, não estejam impedidas de casar (abre-se aqui a discussão sobre os efeitos jurídicos das relações paralelas, o chamado “direito dos amantes”, que certas correntes pretendem ver tuteladas como se fossem família, sempre sob o argumento do afeto)”.
Enfim, essa celeuma nasceu por conta de duas escrituras lavradas por cartórios de notas, “legalizando” relações poliafetivas, sem contar com a repercussão dessa união. Que, analisando o âmago destas, foi um ato irresponsável dos Tabeliões.
As inovações vindas no dia a dia não podem atropelar o legal ou criar subprincípios e estes superaram os princípios. Princípios são valores norteadores que um não invalida o outro, ao passo que as normas são impositivas, ou seja, devem ser cumpridas, são coercitivas. Desse modo, pretender viver ou fazer-se enquadras dentro da legalidade atos da vida civil, devem ser rechaçadas ou repugnadas pela sociedade, quando estes são estrangeiros às normas, por mais que se trata de “afeto”.