A mulher dentro do mercado de trabalho já tem se tornado vital para o melhor progresso da economia do país, outrora, não existia nem a possibilidade para possuir uma CTPS, mas com os avanços dentro da ideia de que homens e mulheres são iguais perante a lei, tem ganhado cada vez mais espaço no mercado de trabalho. Contudo, a mulher realmente esta em pé de igualdade com o gênero masculino?. Na realidade ainda não. Muitas empresas ainda preferem a contratação de homens, quando trabalhei como gerente de uma multinacional, era constantemente orientado pelos sócios que deveria dar preferência a homens, pelo fato de não haver problemas, como gravidez durante a prestação do serviço. Entretanto as leis trabalhistas tem constantemente evoluído, para proteger e tentar colocar cada vez mais a mulher em pé de igualdade.
Existe algumas diferenças que devem ser observadas quando o serviço for prestado por mulheres, como a proibição de em entrevistas para admissão ou até mesmo durante o período de prestação do serviço, o empregador pedir qualquer tipo de exame de esterilidade, ou gravidez, sob pena de cometer crime de discriminação conforme artigo 4° da lei 7.716/89, e ainda a obrigação de reparação civil. As proibições de condições sobre a mulher pode ser vista no artigo 373-A da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Importante que, todas as proteções previstas na CLT que vão dos artigos 372° até o 401°, não poderão ser aplicadas a mulher que preste serviço em local que esteja sob direção do esposo, pai, mãe, filho ou tutor.
Com relação as horas extraordinárias, ou seja, aquela que extrapola o limite contratual, deverá ser concedido um descanso de 15 minutos, antes de se iniciar as horas extras, uma distinção ao homem que não possui este direito, podendo ser encontrado no artigo 384° da CLT.
Com efeito, as folgas devem ser priorizadas ao domingo, entretanto havendo necessidade imperiosa do serviço, será permitido folgas em dias diferentes, mas deve ser feito escala de revezamento para que a mesma possa ao menos a cada 15 dias gozar de uma folga no domingo, ou seja, terá direito a duas folgas dominicais no mês, conforme artigo 386° da CLT, diferente do homem que apenas possui direito a uma, no mês.
Será vedado qualquer tipo de serviço que obrigue a mulher, carregar qualquer tipo de peso acima de 20 quilos, se for continuo o esforço, ou ainda, de 25 quilos se o esforço for intermitente, é a mesma regra aplicada ao empregado menor de idade, entretanto se houver a possibilidade de se usar algum equipamento que torne fácil o manejamento deste peso, será permitido, como por exemplo, carregar uma sacaria de cimento de 50 quilos no carrinho de mão, pode ser observado no artigo 390° da CLT.
Quando houver a confirmação de gravidez, ainda que a mulher esteja em contrato de experiência, ou ainda, sob aviso prévio tanto trabalhado como indenizado, terá direito a estabilidade provisória, prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10° da ADCT. Com efeito, poderá ser necessário alterar a função exercida pela colaboradora, se o seu trabalho for prejudicial para o nascituro, exemplo de uma mulher que exerça a função de soldadora, é um trabalho insalubre, por causa da radiação ionizante imitida pela solda, isto seria extremamente prejudicial para o desenvolvimento do nascituro, desta forma a empresa será obrigada a transferir de função e na impossibilidade deste, permanecer em domicílio. Tivemos uma atualização sobre este assunto em 2016, acrescentando o artigo 394-A da CLT, em que a empregada deverá ficar afastada, de qualquer tipo de trabalho insalubre ou prejudicial, durante o período de amamentação, para que o leite produzido em seu corpo não tenha nenhum tipo de contaminação, e eventualmente sendo transferido ao bebê.
Sobre o auxílio maternidade, deve ser observado a garantia do gozo de 120 dias, sem prejuízo do salário, é uma forma de interrupção do contrato de trabalho, se a empresa fizer parte do programa do governo chamado Empresa-Cidadã, terá a gestante um total de 180 dias em gozo do auxílio maternidade, a data do inicio do afastamento será a partir do 28° dia antes do parto, poderá sair até duas semanas antes deste termo, se houver atestado médico, especificando a necessidade.
Também possuirá direito ao auxílio maternidade, a mulher que adotar ou obtiver a guarda judicial, conforme artigo 392-A da CLT, em 2013 tivemos uma atualização neste artigo, garantindo o auxílio maternidade também ao homem, na hipótese de falecimento de sua esposa, ou ainda, quando adotar uma criança ou obtiver guarda judicial sozinho.
Evidenciado um aborto não criminoso, a mesma terá direito á duas semanas de repouso antes de voltar a atividade laboral.
Sendo infringido qualquer destas garantias mencionadas, será passível de multa administrativa conforme prevista no artigo 401° da Consolidação das Leis Trabalhistas.