sexta-feira, 19 de maio de 2017

Teletrabalho e a Reforma Trabalhista

Teletrabalho e a Reforma Trabalhista
O teletrabalho (também conhecido como home office) vem conceituado através da Resolução nº 227, do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de junho de 2016, em seu artigo 2º, I, como: “modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos”. Contudo, trata-se de uma resolução que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, ou seja, é para aplicação entre servidores públicos. Apesar disso, tal conceituação é utilizada de forma extensiva para outras formas de trabalho.
No plano da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), destaca-se o artigo , o qual prevê que não há diferença entre o trabalho realizado no local de trabalho disponibilizado pelo empregador (empresa, por exemplo) e o trabalho realizado na casa do trabalhador e o realizado à distância (teletrabalho), desde que estejam presentes na relação de emprego a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e prestação de serviço por pessoa física (requisitos do artigo  da CLT).
Assim, todos os teletrabalhadores, com relação de emprego compatível com os requisitos do art.  da CLT, tem os mesmos direitos que os trabalhadores comuns.
Entretanto, o Projeto de Lei Complementar 38/2017, que prevê a reforma trabalhista, dispõe no artigo 62, III, uma mudança nessa questão dos direitos dos teletrabalhadores. A mudança é para a exclusão do teletrabalho do capítulo da jornada de Trabalho, de modo a acarretar a não “limitação” de jornada para esse trabalhador, ou seja, não serão devidas horas extras para quem realizar essa modalidade de trabalho.

Fonte:https://aninhamorando.jusbrasil.com.br/artigos/459669788/teletrabalho-e-a-reforma-trabalhista