
Introdução:
O presente trabalho visa apresentar uma visão geral sobre o Direito Sindical e o Direito de Greve, suas histórias e características, dando ao leitor uma concepção da natureza jurídica o seu ordenamento e a sua fundamentação, dentro da legislação vigente no Brasil.
O texto aborda a história do surgimento do sindicato, as fases de evolução, a classificação das modalidades sindicais, e o enfoque nas Leis que tratam do Direito Sindical no Brasil.
O Direito de Greve recebe tratamento similar, contudo, se busca uma abordagem mais direta e objetiva, tratando da legislação em geral e mais especificamente da Lei 7.783/89.
Com fundamentação sobre as questões levantadas, complementando com citações de textos constitucionais e de profissionais especializados, trazendo uma maior riqueza de opiniões e comentários acerca do assunto em questão.
A greve no Brasil
A greve se conceitua como sendo um instrumento de pressão por parte dos trabalhadores em geral, a fim de se obter garantias de seus empregadores quando estes não resguardarem as suas obrigações para com os seus empregados, ou ainda quando as normas legais não atenderem aos interesses das classes, principalmente nesse casso aos funcionários públicos.
Apesar da sua constante incidência durante a Revolução Industrial em 1831, na França (nesse período foi usado o vocábulo greve do francês grève, em referência a uma praça que concentrava os operários em movimento). A garantia legal só aconteceu no México em 1917, depois nos Estados Unidos a Conferência de Chapultepec, assegurou aos trabalhadores americanos, o que incentivou a Constituição Brasileira de 1946, no seu Art. 158, a formalizar o direito de greve no país.
Utilizando um termo com fundamento jurídico, segundo texto da Lei n° 7.783/89: “Greve é a suspensão temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
O direito a greve está amparado legalmente na Constituição Federal no seu Art. 9º, que assegura aos trabalhadores esse direito, contudo como o texto constitucional não é muito amplo, o Art. 37 da CF, esclarece a necessidade de regulamentação através de Lei Complementar, que no caso específico da greve, trata-se da Lei 7.783/89 (Lei da Greve). Nos termos da Lei a greve é legitima quando temporária, pois do contrário configura-se rompimento do contrato de trabalho.
Segundo a Lei, a deflagração da greve está condicionada ao Art. 14, impedindo a mesma, quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, nesse ínterim cabe aos grevistas exporem os motivos e condições que os motivaram a fazer a greve, todas essas condições estão atreladas a discussões em assembléias gerais, que iram deliberar sobre todos os parâmetros do movimento em questão. Quando se tratar de greve nos serviços considerados essenciais (controle de tráfego aéreo, captação e tratamento de esgoto, abastecimento de água, transporte coletivo, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, dentre outras), os sindicatos e trabalhadores ficam condicionados durante a paralisação, a garantia da prestação do serviço e o atendimento a comunidade (Art. 11 da Lei 7.783/89).
A incidência da greve dentro do ordenamento jurídico nacional, configura-se suspensão do contrato de trabalho, desde que obedecidas às disposições legais, nesse caso os direitos e obrigações de ambas as partes devem ser regidos por acordos, convenções coletivas ou decisões da Justiça do Trabalho, no caso do não cumprimento das determinações legais por parte dos empregados pode-se ocasionar a interrupção contrato de trabalho provocando afastamento definitivo do empregado (Súmula 316 do STF e Art. 482 da CLT). Os movimentos de paralisação devem fornecer aos empregadores aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, nas atividades essenciais e 48 (quarenta e oito) horas nas demais. Os empregadores poderão no decorrer no período paralisado, inexistindo acordo e perdurando a greve, contratar diretamente os serviços necessários a continuidade da sua atividade normal, (parágrafo único Art. 9º Lei 7.783/89). Se porventura durante as manifestações oriunda da greve, ocorrer fatos que sejam passivos de enquadramento civil ou penal, os responsáveis serão responsabilizados dentro dos termos legais (parágrafo único do Art. 15 da Lei 7.783/89).
O Lockout é um termo usado para representar a paralisação por parte dos empregadores, que objetivam confrontar os movimentos grevistas dos trabalhadores, prejudicando as negociações e acordos entre as partes, esse tipo de prática é proibido pela Lei 7.783/89 (Art. 17).
Segundo o Art. 14 da Lei 7.783/89: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Apesar de a legislação ser bem clara, os movimentos de greve ainda despertam muitas discussões sobre as suas relações com as leis brasileiras, principalmente entre os juristas no que tange a aplicabilidade das normas.
A dificuldade para se definir os limites do direito de greve se acentua quando se buscam responsabilidades pelo exercício inadequado desse direito. Daí a importância de se determinar a responsabilidade civil pelo abuso do exercício da greve, principalmente a responsabilidade dos grevistas pelos prejuízos sofridos não só pelos empregadores, mas também pela sociedade. (Costa, Guilherme).
Conclusão:
A greve é uma manifestação de poder, uma luta entre trabalhadores e os tomadores de decisões, como único meio de demonstração de poder do empregado. Direito de suma importância, direito constitucional social, garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito.
Ao estender a regulamentação do direito de greve do setor privado para a realidade do setor público e sobrepor realidades distintas apoiadas tão somente no termo "no que couber", o STF deixa para interpretações futuras o que será aplicado ou não da Lei 7.783/89, fato este que gerará novos questionamentos jurídicos e indefinições.
Ademais, como não há previsão legal no que se refere ao direito à negociação coletiva, não há como obrigar o administrador público a receber e negociar as demandas dos trabalhadores, fato este que leva em muitos casos à deflagração da greve como único e não último instrumento para se debater as necessidades dos trabalhadores.
Referência Bibliografica
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997.