Apesar da "autossuficiência" em petróleo, grande parte do petróleo produzido no Brasil é exportado ao exterior, sendo que, o Brasil importa grande parte do petróleo refinado, gasolina e diesel utilizados de outros países.
Toda esta sistemática de constante fluxo, produção, exportação e importação é realizada pelos petroleiros (muitos, empregados públicos da PETROBRÁS).
Pois bens, os petroleiros resolveram cruzar os braços, com risco de desabastecimento por longo período (prejuízo econômico) sendo proposto dissídio coletivo de greve nº 1000376-17.2018.5.00.0000, pela União (AGU) e pela Petróleo Brasileiro S. A., com decisão liminar do TST considerando ilegal o ato que "beira o oportunismo".
A ministra relatora Maria de Assis Calsing, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que as entidades sindicais representativas dos petroleiros se abstenham de paralisar suas atividades no âmbito da Petrobras e de suas subsidiárias nos dias 30 e 31 de maio e 1º de junho de 2018 e de impedir o livre trânsito de bens e pessoas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 mil em caso de descumprimento de cada uma dessas medidas.
Nas palavras da Ministra Relatora: "O que se vê, do que foi trazido a estes autos, ao revés, é uma pauta de cunho essencialmente político e de forte ingerência não apenas no poder diretivo da Petrobras, como em ações próprias de políticas públicas, que afetam todo o País e cuja solução não pode ser resolvida por pressão de uma categoria profissional."
A decisão se deu “diante do caráter aparentemente abusivo da greve e dos graves danos que dela podem advir”. Por isso, a ministra deferiu o pedido da União de tutela de urgência, limitando-se a analisar o pleito apresentado na inicial.
No despacho, a ministra Maria de Assis Calsing considerou que a paralisação anunciada não possui pauta de reivindicações que trate das condições de trabalho dos empregados da Petrobras, “até porque não se vislumbra a proximidade da data-base da categoria e há notícia inclusive que se encontra vigente acordo coletivo de trabalho celebrado entre os atores sociais até 2019”. Destacou, ainda, que “beira o oportunismo” a deflagração da greve na esteira da paralisação dos caminhoneiros.
A decisão tem natureza provisória, enquanto o mérito não for analisado pelo colegiado da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
Leia aqui a íntegra da decisão.