segunda-feira, 19 de junho de 2017

Sobre o Empregado Menor de Idade

Sobre o Empregado Menor de Idade
Poucas são as empresas nos dias atuais que contratam menores de 18 anos, pelo fato de existir várias condições e regras para a prestação do serviço, ou ainda no caso dos homens haver a possibilidade de prestação de serviço militar. Entretanto o governo tenta estimular empregadores a contratar menores de idade, oferecendo descontos em impostos, ou facilidades para o exercício da atividade econômica. Neste sentido disporei acerca dos pontos mais importantes no contrato de emprego de menor de idade.

Para a Consolidação das Leis Trabalhistas se compreende menor, o trabalhador com 14 anos completos e 18 anos incompletos, conforme artigo 402° da CLT. Com efeito, se o menor prestar serviço em estabelecimento exclusivamente familiar e que esteja sob a direção do pai, mãe, ou tutor, não será aplicável as formalidades da CLT, exigindo apenas que o trabalho não seja feito em período noturno, nem que o tipo de serviço prestado seja prejudicial a saúde e a moral do menor.
O trabalho em sua forma efetiva só será realizado por menor de 16 anos completos, entre os 14 anos completos e os 16 incompletos, só será admitido a realização de contrato de menor aprendiz, conforme artigo 403° da CLT. Para ambos a prestação do serviço não poderá ser prejudicial para seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e sempre deve ser priorizado seus estudos.
Uma das regras importantes sobre o trabalho prestado por menor, é a impossibilidade de adicional noturno, ou seja, o menor não poderá trabalhar em período noturno, se compreende trabalho noturno aquele exercido entre as vinte e duas horas até as cinco da manha do dia seguinte.
Também será proibido qualquer tipo de trabalho insalubre ou periculoso, exemplo ter que trabalhar em câmaras frigoríficas, ou trabalhas como frentista, não apenas serviços que afetam sua saúde mas também aqueles que prejudicam sua moral, tal como trabalhos em casas noturnas, empresas circenses, em funções como acrobata, ginasta, ou ainda, em varejo de bebidas alcoólicas, conforme artigo 405° da CLT.
Neste sentido, o responsável do menor poderá a qualquer momento pedir a extinção do contrato de trabalho sem nenhum tipo de prejuízo para o mesmo, se a prestação do serviço se tornar de qualquer modo prejudicial.
Sobre a jornada de trabalho será a mesma que para maiores de idade, de 8 horas diárias, entretanto, em relação ao menor aprendiz sua carga horária máxima será de 6 horas diárias, só podendo se estender a 8 horas se o período excedente for para ensinos teóricos.
O aprendiz poderá ser menor de 14 anos completos até maior de 24 anos completos, entretanto seu contrato só poderá ter uma duração máxima de 2 anos, a única exceção será o aprendiz deficiente, este poderá ter uma duração contratual maior, e também não se limitará a idade máxima de 24 anos.
Outro ponto importante é que, na CTPS do menor não poderá ser feito nenhum tipo de anotação, além das referências a salário, data de admissão, férias, e saída, qualquer outro elemento anotado na CTPS além destas, será passível de multa de um salário mínimo, e ainda emissão de nova via sob custo da empresa, conforme artigo 435° da CLT.
Importante ressaltar, que contra menor não corre prescrição, conforme é taxado no artigo 440° da CLT, desta forma não poderá ser aplicado aos mesmos o dispositivo encontrado no artigo 11° da mesma consolidação, tanto a prescrição total como a parcial, só será contada a partir do atingimento da maioridade.
Não sendo respeitados qualquer dos itens acima elencados, será passível de multa o empregador, conforme artigo 434° da CLT.