
Durante a relação matrimonial, o casal “feliz para sempre” compra um apartamento de frente para o mar, e também adquire fogão, geladeira, lustres, sofá- cama, fotos de viagem, CD de Chico Buarque e alianças. Ele já possuía uma moto e ela uma TV desde muito antes de se conhecerem. Tudo levado para o apartamento. Levam também junto com os bens imóveis e os móveis o sonho de serem eternamente felizes e unidos na alegria e na tristeza, na saúde e na doença todos os dias daquelas vidas.
Infelizmente, alguns contos de fadas chegam ao fim. O casal “feliz para sempre” já não estava mais feliz como outrora, ele não mais arrancava um sorriso dela, ela não falava mais nada para ele. Cada vez que ele entrava no apartamento deles, despedia-se um pouco das coisas e dela. E desta cena de pesadelo sem fim, a separação parecia a melhor opção.
E é então que entra em cena na vida do casal toda a sistemática jurídica do Divórcio e partilha de bens.
Pois bem, antes de falar sobre a partilha de bens do casal é importante que saibamos sobre os regimes de bens existentes atualmente no Brasil, quais sejam: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação obrigatória, participação final dos arquestos. Vale anotar que de acordo com art 331 do CJF - IV Jornada de Direito Civil é possível a criação de regime misto, um importante avanço para consagrar ainda mais o Principio da Autonomia Privada no âmbito das famílias.
A comunhão parcial de bens é o regime padrão ou supletivo, atual regra no Direito Brasileiro em caso ausência de pacto ou pela escolha do regime da comunhão parcial. A partilha ocorrerá da seguinte forma: os bens havidos durante o matrimônio serão divididos entre os cônjuges e os havidos fora do matrimônio (antes ou depois da separação de fato) não serão divididos entre eles. Ou seja, os bens do casal “feliz para sempre” serão divididos igualmente, exceto a moto dele e a TV dela que não serão partilhados, já que adquiridos antes de se conhecerem.
Na comunhão universal, todos os bens passados, presentes e futuros serão partilhados entre os cônjuges. Vamos supor que o casal feliz para sempre tenha optado expressamente por esse regime no pacto antenupcial, desta forma, todos os bens deles serão divididos igualmente, até mesmo a moto dele e a TV dela entrarão para a meação.
Já na separação obrigatória, o Código Civil prevê em seu art 1641 situações as quais não poderão ser estipulado outro regime, senão a separação obrigatória, são elas:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A título de exemplo, caso um dos cônjuges “Feliz para sempre” conte com mais de 70 anos ou tenha se divorciado sem ter realizado a partilha dos bens do antigo casamento nessa situação, a lei proíbe a comunicação do patrimônio do casal, sendo cada um dono de sua parte. Isto é, o casal “feliz para sempre” deverá verificar o patrimônio de cada um individualmente.
Finalmente, na participação final dos arquestos, cujo regime é um misto da comunhão parcial de bens e separação obrigatória, o patrimônio será partilhado de forma individualizada, cada um demonstra através de provas a sua parte integralizada ao matrimônio. Em se tratando do casal “feliz para sempre”, a partilha ocorrerá desde que haja a contabilização de receitas e despesas do casal durante o matrimônio, comprovação esta que deve ser realizada mediante apresentação de notas fiscais, boletos e recibos.
Importante destacar que na maioria dos casamentos no Brasil o regime de bens pouco importa no começo de uma relação, pois tudo são flores – ninguém casa pensando na separação - entretanto, se ou quando chega ao fim o regime torna-se crucial, haja vista ser este fio condutor de um processo judicial ou procedimento extrajudicial de partilha.
Como se pode perceber a partilha dos bens faz parte do processo de separação, de uma ruptura, partilhar significa em outros termos dividir e também deixar para trás. E a história do casal “feliz para sempre” ficou para trás, teve o seu fim, narrado - ou melhor, cantado - por Chico Buarque::
“Eu bato o portão sem fazer alarde
Eu levo a carteira de identidade
Uma saideira, muita saudade
E a leve impressão de que já vou tarde”
E no caminho desta vida aprendemos que ceder faz parte do recomeçar e que as músicas muitas vezes fazem trocar em miúdos o nosso viver...
Referência:
https://luthsantiagoadv.jusbrasil.com.br/artigos/457909526/trocando-em-miudos-quero-o-divorcio-o-que-levo