
A Lei sancionada pelo presidente Lula em novembro de 2008, é a Lei 11.804. Contudo mesmo antes da lei, haviam julgados que concediam a pensão durante a gravidez, sob a tese da obrigatoriedade dos pais em prestar assistência aos filhos conforme previsão constitucional (art. 229, CF), só que ao contrário de hoje era exigido maior quantidade de provas sobre a paternidade e nem toda decisão reconhecia esse direito. Contudo, a lei veio abrandar tal situação, e passou a admitir a concessão do direito no convencimento do juiz embasado sobre indícios mínimos de paternidade, isso resolveu em parte casos de gravidez inesperada fruto de um encontro eventual por exemplo. Foi assim que surgiu mais esta modalidade de pensão alimentícia chamada de alimentos gravídicos, os quais são concedidos como forma de ajudar a gestante nas despesas em despesas com exames, acompanhamento médico, parto, alimentação balanceada e tantos outros imprevistos oriundos do período gestacional. Existem algumas diferenças entre os institutos a saber.
Alimentos Gravídicos
Como o próprio nome sugere são aqueles concedidos pelo pai durante a gestação nos casos em que houve a separação do casal. É o período de crescimento e desenvolvimento do feto. A ação é proposta pelo rito ordinário, em que pese haver dúvida na doutrina se obedeceria ao rito especial da Lei 5.478/68. Como não há prova pré-constituída, a gestante, que será a parte autora da ação, deverá apresentar prova da gravidez, provas mínimas da relação com o ex-companheiro (fotos de mídias sociais como facebook, cartas de amor, testemunhas) que fornecerão os indícios necessários para comprovar a paternidade. A base legal é a Lei 11.804/08, e subsidiariamente, o Código Civil, CPC e Lei 5.478/68.
Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. (L. 11.804/08).
Alimentos Provisórios
Estes por sua vez são aqueles concedidos liminarmente pelo juiz nas ações de alimentos de rito especial (L. 5.478/68). Exigiam prova pré-constituída (certidão de nascimento ou certidão de casamento) visto que podem ser concedidos para ex-cônjuge ou ex-companheira. Conforme disposto na Lei 5.478/68:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Com as recentes alterações no Código de Processo Civil, os alimentos provisórios passaram a abranger outros tipos de ações como divórcio e investigação de paternidade por exemplo, não exigindo portanto a prova pré constituída, bastando provas mínimas.
Alimentos Provisionais
Os alimentos provisionais tinham previsão no CPC de 1973, para determinadas ações: ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, demostrado o fumus boni juris e o periculum in mora. Com a retirada dos artigos 852, 852 e 854 que tratavam expressamente do instituto, o novo Código de Processo Civil adotou duas espécies de alimentos: os provisórios e os definitivos. Na verdade antes da alteração do Código, fazer a distinção entre alimentos provisórios e provisionais, era mais um capricho do que uma impropriedade dos termos, visto que ambas as expressões são sinônimas. Ambas se referem a uma decisão transitória, passível de mudanças, com prazo determinado, concedida liminarmente nas ações de alimentos propriamente ditas, ou em tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental) em forma de cautelar ou antecipada, a depender do caso. Pois independente do tipo de ação sempre haverá o pedido de alimentos provisórios ou provisionais, até que se obtenha sentença de mérito transitada em julgado, onde estes serão definitivos.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (CPC/2015).
Referência:
https://marlonromeiro.jusbrasil.com.br/artigos/455702043/alimentos-gravidicos-provisionais-ou-provisorios