A LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016, trouxe nova redação a dois artigos do Código de Trânsito:
“Art. 1º. O inciso 'I' do art. 40 e a alínea 'b' do inciso 'I' do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40...I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;...” (NR)
“Art. 250...I –......b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;”
O legislador fundamenta que tal obrigação imposta ao condutor seja por motivos de segurança, pois a luz acesa permite que os demais condutores enxerguem com mais facilidade o veículo vindo em direção contrária, assim, estaria contribuindo para a redução de acidentes com batida frontal, causa de alto índice de vitimas fatais.
No entanto, a decisão do juiz da 20ª Vara Federal do DF, Processo nº 49529-46.2016.4.01.3400[1], em ação proposta da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores - ADPVAT, suspendeu liminarmente a aplicação das multas nos casos em que a rodovia não possua sinalização.
A alteração legislativa, segundo a Autora da Ação Civil Pública, “esbarra nos já consolidados ditames do CTB. O seu art. 90 determina que as sanções previstas no código não serão aplicadas nas localidades deficientes de sinalização” – o que fora acatado pelo magistrado como fundamento para conceder a ordem liminar.
Segundo a decisão do juiz, as estradas devem estar sinalizadas para que se possa autuar o condutor, mas essas multas já estão sendo aplicadas, porém só são legitimas nas estradas que possuem a sinalização adequada.
O processo esta na Quinta Turma do TRF 1ª Região, concluso para relatório e voto[2].
Portanto, nula é a multa por “luz baixa” apagada em rodovias ausente a devida sinalização.