sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

A crise de (in)segurança e o "Estado de Necessidade Permanente"

A crise da segurança pública no Brasil é um fato notório.
Em 2014, foram mais de 59.000 homicídios e o número parece não parar de aumentar, de forma quase exponencial.
Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03) fracassou. Desde a sua instituição, os números só pioraram, pois o que era evidente ficou provado: só quem tem medo de cometer um crime ao adquirir uma arma é a pessoa bem intencionada.
A Polícia Militar tem contingente limitado, insuficiente para atender o crescente número de delitos, chegando a demorar horas para atender determinadas ocorrências.
Constituição Federal, em seu preâmbulo, assegura aos cidadãos o direito à segurança, o que é novamente exposto no caput do artigo  da Carta Magna.
A segurança é, aliás, um dos pontos principais para a manutenção da ordem social e faz parte da essência do Estado.
O surgimento contrato social ocorre justamente quando o homem transfere ao Estado o jus puniendi, o Direito de Punir. Mas não se trata de mero direito, mas sim de um poder-dever.
A impossibilidade do Estado de resguardar a segurança pública é um decreto de falência do Estado.
Procurador do MPT do Espírito Santo chegou a afirmar que "não há como garantir a vida de ninguém no Espírito Santo", o que corrobora a situação deplorável em alguns locais.
O poder cada vez mais é tomado à força pelas facções, que comandam até mesmo as penitenciárias, locais nos quais deveria haver um mínimo de ordem mantida pelo Estado.
É inviável a manutenção do quadro. A revogação do Estatuto do Desarmamento é um dos primeiros e principais passos para a manutenção da ordem.
Se o Estado não é capaz de prover um mínimo de segurança para a população, não pode continuar a criminalizar todo aquele que o faz, buscando, literalmente, uma paridade de armas.
Trata-se de um claro "Estado de Necessidade Permanente" (art. 24 do Código Penal), no qual o indivíduo tem sua segurança e de seus familiares posta em xeque por uma instabilidade social.
O Estado de necessidade, via de regra, ocorre quando fato atual ou iminente exige do indivíduo um sacrifício de bem jurídico para resguardar bem jurídico seu ou de terceiro, cuja carga axiológica seja de igual ou superior valor.
Há, no entanto, ocasiões que exigem do indivíduo a restrição permanente de um bem jurídico para evitar o sacrifício da vida, direito fundamental do qual decorrem os demais, tendo em vista uma situação extrema e notória de insegurança.
A defesa é inerente à vida (art.  da Constituição Federal), direito constitucional implícito e inerente a esta.
Não se pode deixar o cidadão à mercê da criminalidade; afinal, nem todo particular tem condições financeiras de contratar segurança particular.
Muito ajuda quem não atrapalha!
A crise de insegurana e o Estado de Necessidade Permanente